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O documento sobre o auto-parque que ninguém fala...

PROPOSTA Nº. 82/2000

 Considerando a enorme carência de espaços para estacionamento na zonas limítrofes à Rua José Lins do Rego;

Considerando que através da Deliberação nº 500/CM/94 foram definidos os princípios gerais que definem a política de estacionamento de parques residenciais;

Considerando que nos termos e para efeitos da proposta referida os legítimos interessados constituíram uma Associação sem fins lucrativos, denominada "Associação do Parque Residencial da Rua José Lins do Rego";

Considerando que se encontram preenchidos os restantes requisitos previstos na referida proposta,

PROPÕE-SE QUE A CAMARA MUNICIPAL DELIBERE,

Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, nos ternos do artigo 53 nº.4 b) e artº. 64 nº 1 f) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, para que este órgão, ao abrigo do artigo do mesmo diploma autorize:

1- Desafectar do domínio público municipal, para integrar o domínio privado da Câmara a parcela de terreno com a área de 2.493,04m2, sita à Rua José Lins do Rego assinalada a orla cor azul na cópia da planta nº 00/017/04 do Departamento de Gestão Imobiliária da D.M.F.P.C.G., em anexo, destinada à construção de um parque de estacionamento residencial, em subsolo, com ónus de uso público à superfície;

2- Ceder o direito de superfície, em subsolo, da referida parcela de terreno municipal com a área de 2.493,04m2, pelo valor simbólico de 1000$00/ano, a favor da Associação do Parque de Estacionamento Residencial da Rua José Lins do Rego, com vista à construção de parque de estacionamento em subsolo que se desenvolverá em um piso, nos termos e condições da Deliberação nº. 500/CM/94, publicado no Diário Municipal de 10 de Janeiro de 1995 anexa à presente proposta e cujo conteúdo faz parte integrante desta;

3- A Câmara Municipal de Lisboa (adiante designada CML) não participará no investimento nem avalizará empréstimos que a superficiária venha a contrair para o efeito, devendo a superficiária assumir o financiamento da totalidade das obras a executar, bem como o da aquisição e instalação de equipamento e apetrechamento necessário ao funcionamento do empreendimento a realizar;

4- Constituirá encargo da superficiária o desvio de todas as ocupações existentes em subsolo e à superfície, bem como a pavimentação da via pública adjacente aos acessos que tenha sido danificado em virtude das obras de construção do parque;

5- A superficiária fica obrigada a repor a parte superficial do parque, de acordo com o plano de ordenamento elaborado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa ou segundo orientações técnicas desses serviços, pelo que será necessário a apresentação, por parte da superficiária de um projecto de arranjos exteriores, incluindo revestimento vegetal.  Para esse efeito deverá a superficiária contactar os serviços da CML na fase de elaboração do projecto definitivo do parque;

6- A CML reserva-se o direito de, independentemente das condições de exploração do parque de estacionamento, alterar os sentidos de circulação à superfície e modificar as condições de estacionamento nas suas imediações, mas estas providências não poderão, todavia, impedir a livre e permanente entrada e saída de veículos do parque;

7- Se, por motivos de modificação dos sentidos de circulação, ou de esquema viário da zona em que se situa o parque de estacionamento, for necessário executar obras nos acessos, os encargos daí resultantes constituirão encargo da CML;

 8- A superficiária obriga-se a manter o terreno em condições de drenagem apropriadas;

9- No caso de alienação dos lugares de estacionamento, nomeadamente nas situações previstas no nº. 2.6 e 2.7 da Proposta nº 500/94 os adquirentes dos lugares de estacionamento ficam obrigados nos mesmos termos do alienante devendo tal constar das escrituras de alienação;

 10- Para efeitos da parte final do nº 2.7 e do 2.13 da Proposta 500/CM/94 já referida o valor virtual de resgate e indemnização, respectivamente, calculam-se do seguinte modo:

 Até ao termo do 49º ano após a assinatura do contrato de cedência corresponderá ao valor capitalizado do investimento inicial, líquido de amortizações capitalizadas, segundo a fórmula:

 VR = I x (1 -0.02 x k) x (1 + i)^K em que,

 VR = valor de indemnização

I = valor de investimento inicial

i= taxa média anual de evolução do índice de revisão de preços de obras (publicado pelo Ministério de Obras Públicas ou outra entidade que entretanto o substitua nessa competência) desde a data de cedência até à data de rescisão  

k = nº de períodos decorridos desde a cedência até à rescisão

 Após o 50º ano a contar da data de assinatura do contrato de cedência a indemnização a pagar a cada interessado corresponderá ao valor residual do investimento inicial calculado segundo a fórmula:

VR = (I/K) x (2-0.02 x k) x (1 + i)^ (99-K)

tendo as variáveis o significado suprareferido

Para efeitos de escritura calcula-se o valor global de ESC: 32.130.300$00 (trinta e dois milhões cento e trinta mil e trezentos escudos)

Confrontações:

Norte: C.M.L

Sul: C.M.L.

Nascente: C.M.L.

Poente: C.M.L.

 Condições de acordo:

 As condições gerais de acordo constam da Deliberação nº 500/CM/94, publicados no Diário Municipal de 10 de Janeiro de 1995, em anexo e cujo conteúdo, com as adaptações expressamente efectuadas na presente proposta dela faz parte integrante.

 (Processo Privativo nº 15/DGI/200)

 Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Lisboa, em

 O Vereador                            O Vereador

Fontão de Carvalho           Machado Rodrigues

Continua.
 

...

A Destruição do Jardim da Rua José Lins do Rêgo

 

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