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O documento sobre o auto-parque que ninguém fala... PROPOSTA
Nº. 82/2000 Considerando a
enorme carência de espaços para estacionamento na zonas limítrofes à Rua
José Lins do Rego; Considerando
que através da Deliberação nº 500/CM/94 foram definidos os princípios
gerais que definem a política de estacionamento de parques residenciais; Considerando
que nos termos e para efeitos da proposta referida os legítimos interessados
constituíram uma Associação sem fins lucrativos, denominada "Associação
do Parque Residencial da Rua José Lins do Rego"; Considerando
que se encontram preenchidos os restantes requisitos previstos na referida
proposta, PROPÕE-SE
QUE A CAMARA MUNICIPAL DELIBERE, Aprovar
e submeter à Assembleia Municipal, nos ternos do artigo 53 nº.4 b) e artº.
64 nº 1 f) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, para que este órgão, ao
abrigo do artigo do mesmo diploma autorize: 1-
Desafectar do domínio público municipal, para integrar o domínio privado da
Câmara a parcela de terreno com a área de 2.493,04m2, sita à Rua José Lins
do Rego assinalada a orla cor azul na cópia da planta nº 00/017/04 do
Departamento de Gestão Imobiliária da D.M.F.P.C.G., em anexo, destinada à
construção de um parque de estacionamento residencial, em subsolo, com ónus
de uso público à superfície; 2-
Ceder o direito de superfície, em subsolo, da referida parcela de terreno
municipal com a área de 2.493,04m2, pelo valor simbólico de 1000$00/ano, a
favor da Associação do Parque de Estacionamento Residencial da Rua José
Lins do Rego, com vista à construção de parque de estacionamento em subsolo
que se desenvolverá em um piso, nos termos e condições da Deliberação nº.
500/CM/94, publicado no Diário Municipal de 10 de Janeiro de 1995 anexa à
presente proposta e cujo conteúdo faz parte integrante desta; 3-
A Câmara Municipal de Lisboa (adiante designada CML) não participará no
investimento nem avalizará empréstimos que a superficiária venha a contrair
para o efeito, devendo a superficiária assumir o financiamento da totalidade
das obras a executar, bem como o da aquisição e instalação de equipamento
e apetrechamento necessário ao funcionamento do empreendimento a realizar; 4-
Constituirá encargo da superficiária o desvio de todas as ocupações
existentes em subsolo e à superfície, bem como a pavimentação da via pública
adjacente aos acessos que tenha sido danificado em virtude das obras de
construção do parque; 5-
A superficiária fica obrigada a repor a parte superficial do parque, de
acordo com o plano de ordenamento elaborado pelos serviços da Câmara
Municipal de Lisboa ou segundo orientações técnicas desses serviços, pelo
que será necessário a apresentação, por parte da superficiária de um
projecto de arranjos exteriores, incluindo revestimento vegetal. Para
esse efeito deverá a superficiária contactar os serviços da CML na fase de
elaboração do projecto definitivo do parque; 6-
A CML reserva-se o direito de, independentemente das condições de exploração
do parque de estacionamento, alterar os sentidos de circulação à superfície
e modificar as condições de estacionamento nas suas imediações, mas estas
providências não poderão, todavia, impedir a livre e permanente entrada e
saída de veículos do parque; 7-
Se, por motivos de modificação dos sentidos de circulação, ou de esquema
viário da zona em que se situa o parque de estacionamento, for necessário
executar obras nos acessos, os encargos daí resultantes constituirão encargo
da CML; 8-
A superficiária obriga-se a manter o terreno em condições de drenagem
apropriadas; 9-
No caso de alienação dos lugares de estacionamento, nomeadamente nas situações
previstas no nº. 2.6 e 2.7 da Proposta nº 500/94 os adquirentes dos lugares
de estacionamento ficam obrigados nos mesmos termos do alienante devendo tal
constar das escrituras de alienação; 10-
Para efeitos da parte final do nº 2.7 e do 2.13 da Proposta 500/CM/94 já
referida o valor virtual de resgate e indemnização, respectivamente,
calculam-se do seguinte modo: Até
ao termo do 49º ano após a assinatura do contrato de cedência corresponderá
ao valor capitalizado do investimento inicial, líquido de amortizações
capitalizadas, segundo a fórmula: VR
= I x (1 -0.02 x k) x (1 + i)^K em que, VR
= valor de indemnização I
= valor de investimento inicial i= taxa
média anual de evolução do índice de revisão de preços de obras
(publicado pelo Ministério de Obras Públicas ou outra entidade que
entretanto o substitua nessa competência) desde a data de cedência até à
data de rescisão k
= nº de períodos decorridos desde a cedência até à rescisão Após
o 50º ano a contar da data de assinatura do contrato de cedência a indemnização
a pagar a cada interessado corresponderá ao valor residual do investimento
inicial calculado segundo a fórmula: VR
= (I/K) x (2-0.02 x k) x (1 + i)^ (99-K) tendo
as variáveis o significado suprareferido Para
efeitos de escritura calcula-se o valor global de ESC: 32.130.300$00 (trinta e
dois milhões cento e trinta mil e trezentos escudos) Confrontações: Norte: C.M.L Sul: C.M.L. Nascente: C.M.L. Poente: C.M.L. Condições
de acordo: As condições
gerais de acordo constam da Deliberação nº 500/CM/94, publicados no Diário
Municipal de 10 de Janeiro de 1995, em anexo e cujo conteúdo,
com as adaptações expressamente efectuadas na presente proposta dela faz
parte integrante. (Processo
Privativo nº 15/DGI/200) Sala
de Reuniões da Câmara Municipal de Lisboa, em O
Vereador O
Vereador Fontão de Carvalho Machado Rodrigues | |||||
Continua. | |||||
... A Destruição do Jardim da Rua José Lins do Rêgo
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